Simples Nacional - Receita Federal divulga regras sobre o parcelamento de débitos
5 de jan
Simples Nacional - Receita Federal divulga regras sobre o parcelamento de débitos
Publicado em 28 de Dezembro de 2011 às 9h25.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o parcelamento, em até 60 prestações mensais, dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, no âmbito desse órgão.
Segundo a RFB, o parcelamento não se aplica:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) à contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, no caso de pessoa jurídica tributada com base:
d.1) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008;
d.2) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123/2006, desde 1º.01.2009;
e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011, os quais poderão ser parcelados segundo as regras da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, através da opção “Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional”, devendo ser formulados em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª prestação.
Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.
Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido, observando-se que o valor mínimo de cada uma é de R$ 500,00.
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, sendo considerada inadimplida a parcela parcialmente paga; ou
b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Uma vez rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da cobrança.
(Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011 - DOU 1 de 28.12.2011)
Fonte: Editorial IOB